Comissões de heteroidentificação racial : por quem os sinos deveriam dobrar?
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Data
2022
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Resumo
Neste texto, dedicamo-nos aos princípios orientadores das comissões de
heteroidentificação na concorrência às vagas reservadas às pessoas negras nas instituições
públicas de Ensino Superior. Partindo da diferenciação conceitual entre “autoidentificação”
(da ordem do ser) e “autodeclaração” (da ordem do fazer), analisaremos a possibilidade
de invalidação das autodeclarações raciais por aquelas comissões. Com fundamento no
direito antidiscriminatório, faremos um cotejamento entre a experiência acumulada
das comissões de heteroidentificação no contexto racial e os desafios que já surgem na
implementação de políticas de ações afirmativas no contexto de identidade de gênero.
Concluímos que o resultado das comissões de heteroidentificação não invalida as
autoidentificações raciais, mas tão somente as autodeclarações, sendo uma forma de
controle social da política pública de ações afirmativas no Ensino Superior.
Descrição
Palavras-chave
Autoidentificação, Autodeclaração, Letramento racial, Identidade de gênero
Citação
ARANTES, B. C.; CAMILLOTO, L. S. de B. Comissões de heteroidentificação racial : por quem os sinos deveriam dobrar? Educação & Sociedade, Campinas, v. 43, artigo e254673, 2022. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/es/a/FZMQnFSDTZHYQDYFvVRPFzH/?lang=pt>. Acesso em: 06 jul. 2023.