Fundamentos que permitem a representação de pessoas com deficiência mesmo após a promulgação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD).

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Data
2023
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Resumo
A promulgação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD) acarretou mudança paradigmática na tratativa conferida aos direitos das pessoas com deficiência. Primeiro ponto importante da CDPD diz respeito à adoção do modelo social de deficiência, que parte de dois pressupostos: (1) a origem preponderantemente social da deficiência, visto que esta decorre da interação da pessoa com impedimentos com eventuais obstáculos existentes em seu meio de convivência; (2) e que todas as pessoas com deficiência têm muito a contribuir para a sociedade. Para além, a CDPD mostrou-se paradigmática por reconhecer, por meio de seu art. 12, a capacidade legal das pessoas com deficiência em igualdade de condições com as demais pessoas. Em acréscimo, passaram a ser previstos os chamados mecanismos de apoio na tomada de decisão, presentes também no art. 12, na tentativa de erradicar dos ordenamentos jurídicos dos países signatários da Convenção quaisquer mecanismos que importem em representação de pessoas com deficiência. Entende-se como sendo de extrema relevância e vanguardismo as propostas e definições contidas na CDPD. Não obstante a isso, compreende-se que algumas pessoas com deficiência podem ser incapazes do exercício de certos direitos, demandando, portanto, alguém que os exerça por elas. Nesse sentido, e para suprir tais carências, os mecanismos de apoio podem se mostrar insuficientes. Por assim sendo, parte-se da indagação da possibilidade de definição de instrumentos de representação para pessoas com deficiência, mesmo após o advento da CDPD. Já se adianta que se tem uma resposta positiva a esse questionamento, devendo ser observados alguns fundamentos e critérios: uma vez atestada a incapacidade de uma pessoa com deficiência para o exercício de certo direito (incapacidade de fato), os instrumentos de representação devem ser definidos tendo por fio condutor o princípio da não-discriminação. Para a sua definição também não se deve descuidar dos conceitos de vulnerabilidade - como traço inerente à pessoa humana, paternalismo justificado, autonomia - desde sua percepção clássica até sua percepção por meio de pressupostos de intersubjetividade e dialogia, e o ato de manifestação de vontade. Os resultados da pesquisa que resultou neste trabalho, de caráter bibliográfico, são divididos e apresentados ao longo de quatro tópicos. No primeiro é apresentado o conceito de deficiência tal qual posto pela CDPD. No segundo, delimita-se o conceito de capacidade legal, desmembrando-o em capacidade de direito e capacidade de fato. No terceiro, definem-se os instrumentos de representação. No quarto e último, apresentam-se os fundamentos que devem ser observados para definição de instrumentos de representação para pessoas com deficiência.
Descrição
Programa de Pós-Graduação em Direito. Departamento de Direito, Escola de Direito, Turismo e Museologia, Universidade Federal de Ouro Preto.
Palavras-chave
Pessoas com deficiência, Direitos da Pessoa com Deficiência - CDPD, Capacidade jurídica, Representação - direito
Citação
BARBOSA, Letícia Mendes. Fundamentos que permitem a representação de pessoas com deficiência mesmo após a promulgação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD). 2023. 69 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Escola de Direito, Turismo e Museologia, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2023.